Foi publicada a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 01/2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e, portanto, a ser observada de modo uniforme por órgãos ambientais tais como IBAMA e ICMBio.

A norma reforça o respeito aos direitos dos autuados e seus advogados em relação ao devido acesso aos autos dos processos, inclusive por meio digital, possibilitando o credenciamento para uso do sistema e realização do peticionamento eletrônico

Vários aspectos importantes do procedimento administrativo, desde a autuação até a decisão final do processo administrativo, são tratados pela norma, dos quais vale destacar:

• A definição da competência da unidade administrativa do órgão ambiental do local onde ocorreu a infração para aplicação e apuração das sanções;

• Procedimentos para a conciliação ambiental no âmbito administrativo, reforçando a possibilidade de aplicação de descontos de até 60% sobre o valor da multa;

• Critérios para dosimetria das sanções, hipóteses para majoração e atenuantes, bem como a reincidência;

• Definição de prazo máximo de 5 dias para análise de defesa/impugnação sobre medidas administrativas cautelares aplicadas (embargo, suspensão, interdição, apreensão, etc.), prorrogável por igual período uma única vez. A norma ainda detalha aspectos, limites e requisitos importantes para aplicação das medidas administrativas cautelares, tais como apreensão; embargo; destruição ou inutilização dos produtos; demolição e suspensão parcial ou total de atividades;

• A IN 01/2021 define os seguintes requisitos mínimos para lavratura do Relatório de Fiscalização: I – a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, II – o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva; III – o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração da infração; IV – os critérios e a dosimetria utilizados para a fixação da multa; V – a identificação clara e objetiva do dano ambiental; VI – as circunstâncias agravantes e atenuantes. Além disso, a norma exige que o auto de infração deverá necessariamente ser lavrado pelo agente ambiental federal que elaborou o relatório de fiscalização;

• Hipóteses e forma para conversão ou parcelamento dos débitos oriundos de multas.

Como visão geral, a norma traz maior detalhamento e supre lacunas dos regulamentos, bem como reforça a importante diretriz de se exigir dos órgãos e agentes públicos maior clareza, objetividade e padronização nas ações de fiscalização e na aplicação de sanções, além de reforçar procedimentos de resolução administrativa por meio da conciliação, medidas de conversão de multas, parcelamentos e outros mecanismos que tendem a reduzir o tempo de duração dos processos, os passivos e a litigiosidade.

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