Proprietário passa a ter 180 dias, contados da convocação por órgão competente, para solicitar a inscrição

A inscrição do CAR é necessária para regularização ambiental
A Medida Provisória 1150/22 estabelece um prazo de 180 dias, contado da convocação por órgão competente, para que o proprietário ou o possuidor de imóvel rural solicite a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O texto foi publicado na edição do Diário Oficial da União do dia 26/12

Pelo Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão em programa de regularização ambiental (PRA) instituído pela União, pelos estados ou pelo Distrito Federal.

Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a mudança no prazo foi necessária porque os estados não terão condições de concluir as análises dos cadastros conforme previsto. “A medida provisória evitará o risco de o proprietário ser responsabilizado por não ingressar em algum PRA”, informou.

Antes da MP, a Lei 13.887/19 dava prazo de até dois anos para a solicitação de inscrição no CAR, criado em 2012 para recolher informações detalhadas sobre o uso que se faz das terras no Brasil e amparar medidas para recuperação do meio ambiente em áreas de proteção permanente (APPs) e nas reservas legais.

Agência Câmara de Notícias – Medida provisória altera prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural

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Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/931682-medida-provisoria-altera-prazo-para-inscricao-no-cadastro-ambiental-rural/

Acesso em 05/01/2023.