Foi publicada no DOE em 27/03, a Portaria FEPAM nº 301, que dispõe sobre a dispensa de prévio licenciamento das alterações em empreendimentos licenciados no âmbito da FEPAM.

A Portaria estabelece uma listagem de alterações isentas de licenciamento de alteração/ampliação (LPA, LIA, LPIA, AUTGER), desde que realizadas dentro da área compreendida pelo empreendimento licenciado.

A normativa é o documento legal de isenção das alterações nela contidas, sendo que a FEPAM não emitirá nenhum outro documento de isenção de licenciamento para estes casos.

As atividades realizadas em desacordo com o previsto poderão não ter sua inclusão na LO e estarão sujeitas as penalidades previstas na Lei.

Esta Portaria 301 ainda revogou a ultima Portaria que tratava do mesmo assunto, a Portaria 58/2019.

Confira a listagem completa abaixo:
a) Instalação de Sistema de controle de emissões atmosféricas;
b) Construção de bacias de contenção, para proteção de tanques e áreas de tancagem;
c) Pistas de carregamento e descarregamento de veículos;
d) Ampliação de área construída, para uso com fins não produtivos (almoxarifado, portaria, área de resíduos, refeitório, área de armazenamento temporário e áreas administrativas);
e) Mudanças de layout e Instalação ou substituição de equipamentos que não gerem aumento na geração de resíduos sólidos, de efluentes líquidos ou emissões atmosféricas ou que impliquem em aumento de processamento/tratamento já licenciado;
f) Alterações para atendimento ao Plano de Prevenção e Proteção contra incêndios (PPCI), ao Plano de Emergência Individual (PEI) e ao Plano de Atendimento a Emergência – PAE;
g) Instalações de muros, balanças, pipe rack , acessos e vias internas, tanques de água, instalações elétricas, impermeabilização de piso, instalação de cobertura e telhado ;
h) Instalação de estruturas auxiliares em ETE e ETA (sistemas para tratamento de lodo, laboratórios, troca de equipamentos sem alteração de tecnologia, subestação de energia) ;
i) Troca de galerias, bueiros ou instalação de alas, sem aplicação de área já ocupada na APP, desde que possua Outorga;
j) Implantação e manutenção de sinalização horizontal e vertical em rodovias e estradas;
k) Alteração ou recomposição de pavimento, desde que sem intervenção à rede de drenagem pluvial;
l) Recapeamento asfáltico de rodovias;
m) Instalação de equipamentos de lazer em áreas comuns ou áreas verdes;
n) Adequação de soluções individuais de tratamento de esgoto;
o) Instalação de rede de água tratada em área urbana consolidada, inclusive instalações de bombeamento e reservatórios;
p) Instalação de rede coletora de esgoto em área urbana consolidada, inclusive instalações de bombeamento ;
q) Compra de matrizes animais para renovação/alteração de plantel;
r) Instalação de equipamento de distribuição de ração/água/dejetos tratados, destinados às instalações de criações de animais confinados ;
s) Implantação de geração de energia elétrica a partir de fonte SOLAR, com área de até 15 ha e potência máxima de 05 MW nos termos da Resolução CONSEMA 372/2018 e da Portaria FEPAM 235/2022, para uso em empreendimento já licenciado, cuja atividade fim não seja geração de energia elétrica ou sobre reservatórios de água;
t) Reformas de pistas e caixas separadoras água e óleo em postos de combustíveis;
u) Inclusão de produto sem alteração no processo e capacidade produtiva;
v) Serviços de manutenção, alteração e modernização dentro da área útil licenciada de subestações de energia em operação, desde que realizados em estruturas e equipamentos sem isolamento a óleo ou com isolamento de até 500 litros;
w) Instalação de módulos de entrada na área útil licenciada da subestação de energia, desde que não haja terraplanagem, supressão ou transplante de vegetação nativa ou instalação de equipamentos com isolamento a óleo de mais de 500 litros;
x) Modernização e manutenção de linha de transmissão de tensão igual ou superior a 38 kV em operação, como alteamento de cabos, instalação de cabos de transmissão de dados, reabilitação de estruturas, que não alterem a faixa de servidão.
y) Aumento da capacidade de recebimento de resíduos nos empreendimentos de Triagem e Armazenamento de Resíduos Sólidos, sem alteração física do empreendimento.

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