Recentemente, a Portaria MTP nº 4218/2022 aprovou a nova redação da NR 35 (trabalho em altura), com intuito do alinhamento com as demais Normas Regulamentadoras, em especial a NR1 e o PGR, de modo que a revisão facilite sua aplicação e crie uma tendência de redução dos acidentes. Abaixo, criamos uma tabela comparativa com as principais modificações trazidas pelo novo texto da NR35:
NR 35
PRINCIPAIS MUDANÇAS |
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Texto (anterior) | Texto (novo) |
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Harmonização de seu texto, principalmente com a NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (item 35.3.2) |
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Inclusão do Anexo III, que trata da construção e utilização de escadas (Anexo III) |
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Melhorado os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura (item 35.7) |
Termo “empregador” | Termo “organização” |
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.1.2) | Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. (item 35.2.1) |
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado (item 35.4.1) | Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização (item 35.4.1) |
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático … (item 35.3.2) | Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual … (item 35.4.2) |
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. (item 35.3.2, g) | Condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros (item 35.4.2.1, g) |
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho (item 35.3.6) | Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho (item 35.4.3) |
A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão … (item 35.4.8) | A PT deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão (item 35.5.8) |
O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. (item 35.5.9.1) | Quando utilizado para retenção de queda, o cinturão de segurança tipo paraquedista deve ser dotado de talabarte integrado com absorvedor de energia (item 35.6.9.1.1) |
** Conforme MTP 4218, o novo texto entrou em vigor em 03/07/2023 (Corpo e Anexos I e II da NR 35), e o Anexo III entrará em vigor em 02/01/2024 (exceto itens indicados, cuja vigência é a partir de 02/01/2025).
Importante ressaltar que a grande novidade da nova versão da NR35 é o Anexo III (escadas) que determina, entre outros pontos, a dispensa da análise de risco e o sistema de proteção individual contra queda quando da utilização de escada como meio de acesso para alturas de até 5 metros, desde que em avaliação prévia não sejam identificados riscos adicionais de queda com diferença de nível. Ainda, no caso da dispensa da análise de risco, são dispensadas a capacitação e a autorização para trabalho em altura, devendo ser transmitida ao trabalhador instrução básica de segurança de uso da escada de uso individual.
O trecho se aplica somente ao uso da escada como meio de acesso para alturas de até 5 metros, ou seja, escadas utilizadas como plataforma de trabalho, no qual profissionais como pintores, eletricistas se posicionam para executar a tarefa não são contempladas pela prerrogativa.
A avaliação dos perigos e riscos incorporadas na situação descrita deve ser de responsabilidade da organização, a qual deve sempre buscar garantir a segurança de seus colaboradores.
O que acharam das mudanças? Comentem abaixo sobre nova versão da NR35!