TRABALHO ALTURA

Recentemente, a Portaria MTP nº 4218/2022 aprovou a nova redação da NR 35 (trabalho em altura), com intuito do alinhamento com as demais Normas Regulamentadoras, em especial a NR1 e o PGR, de modo que a revisão facilite sua aplicação e crie uma tendência de redução dos acidentes. Abaixo, criamos uma tabela comparativa com as principais modificações trazidas pelo novo texto da NR35:

NR 35

PRINCIPAIS MUDANÇAS

Texto (anterior) Texto (novo)
 

Harmonização de seu texto, principalmente com a NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (item 35.3.2)
 

Inclusão do Anexo III, que trata da construção e utilização de escadas (Anexo III)
 

Melhorado os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura (item 35.7)
Termo “empregador” Termo “organização”
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.1.2) Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. (item 35.2.1)
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado (item 35.4.1) Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização (item 35.4.1)
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático … (item 35.3.2) Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual … (item 35.4.2)
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. (item 35.3.2, g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros (item 35.4.2.1, g)
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho (item 35.3.6) Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho (item 35.4.3)
A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão … (item 35.4.8) A PT deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão (item 35.5.8)
O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. (item 35.5.9.1) Quando utilizado para retenção de queda, o cinturão de segurança tipo paraquedista deve ser dotado de talabarte integrado com absorvedor de energia (item 35.6.9.1.1)

** Conforme MTP 4218, o novo texto entrou em vigor em 03/07/2023 (Corpo e Anexos I e II da NR 35), e o Anexo III entrará em vigor em 02/01/2024 (exceto itens indicados, cuja vigência é a partir de 02/01/2025).

Importante ressaltar que a grande novidade da nova versão da NR35 é o Anexo III (escadas) que determina, entre outros pontos, a dispensa da análise de risco e o sistema de proteção individual contra queda quando da utilização de escada como meio de acesso para alturas de até 5 metros, desde que em avaliação prévia não sejam identificados riscos adicionais de queda com diferença de nível. Ainda, no caso da dispensa da análise de risco, são dispensadas a capacitação e a autorização para trabalho em altura, devendo ser transmitida ao trabalhador instrução básica de segurança de uso da escada de uso individual.

O trecho se aplica somente ao uso da escada como meio de acesso para alturas de até 5 metros, ou seja, escadas utilizadas como plataforma de trabalho, no qual profissionais como pintores, eletricistas se posicionam para executar a tarefa não são contempladas pela prerrogativa.

A avaliação dos perigos e riscos incorporadas na situação descrita deve ser de responsabilidade da organização, a qual deve sempre buscar garantir a segurança de seus colaboradores.

 

O que acharam das mudanças? Comentem abaixo sobre nova versão da NR35!