O Governo de Sergipe sancionou a lei 8.712/2020, fruto do Projeto de Lei 142/2020, de autoria da deputada estadual Maria Mendonça (PSDB), que dispõe sobre o estabelecimento de normas para o correto descarte, separação e acondicionamento de máscaras -inclusive as caseiras – e outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), nos lixos domésticos ou comerciais.
“Diante do crescente número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, a lei vem disciplinar esse descarte de máscaras e demais equipamentos de segurança, de modo a evitar uma maior disseminação do vírus. Além disso é uma forma de estar cuidando da preservação de outras vidas, como a dos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos; bem como do meio ambiente”, ponderou a deputada, ao ressaltar a importância da lei.
Com abrangência em todo o Estado, na prática, a lei proíbe o rejeite ou lançamento desses materiais em ruas, vias públicas, logradouros, como praças, parques e outras áreas afins. Cabe ao poder Executivo promover campanhas de cunho educativo enfatizando a necessidade do descarte e a separação correta das peças utilizadas pelos cidadãos, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
Descarte correto
A lei prevê que tudo deve ser separado e acondicionado em lixo comum ou convencional, colocado em sacos duplos, com até dois terços de sua capacidade preenchida. O fechamento deve ser feito nó duplo ou lacre, com a seguinte informação grafada: “Perigo de Contaminação”. Lei abrange máscaras, lenços, guardanapos, luvas, protetores oculares, aventais, entre outros produtos usados por pessoa com suspeita ou infectada pela Covid-19.
Já em situações de pessoas não infectadas, mas que de igual modo usam máscaras ou outros equipamentos, o descarte deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocado em uma embalagem específica, acondicionado em lixo comum ou convencional, em saco separado, porém não o descartando junto ao lixo de coleta reciclável.
Nos ambientes comerciais, os estabelecimentos devem disponibilizar em suas dependências, recipiente ou lixeira exclusiva para que a o cliente realize o descarte da máscara e EPI’s; O material não deve estar junto aos recicláveis e nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores. Todo material coletado deve ser acondicionado no recipiente ou containers de coleta urbana e, cada item, em saco separado. Essa deve ser de fácil acesso e ter respectiva sinalização indicativa.
Em hospitais, consultórios e serviços de saúde, o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada. As disposições contidas na Lei, aplicam-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.