O Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, divulgou no dia 11 de dezembro, a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de cunho orientativo, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991, no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a Covid-19.
O texto conclui que:
a) será doença ocupacional (ou profissional) quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, parágrafo 2º, Lei n.º 8.213/1991); e
b) será doença ocupacional na hipótese da doença decorra de uma contaminação acidental do empregado pela Covid-19 (art. 21, III, Lei n.º 8.213/1991).
Em qualquer uma dessas duas hipóteses, a Perícia Médica Federal é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e a doença, “não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional” (ver o item 14 da NT).
Com esses esclarecimentos prestados pelo Ministério da Economia, que contrapõe a Nota Técnica n.º 20 do MPT, a abertura de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) por infecção de Coronavírus deverá ser feita somente posterior declaração de nexo causal pela Perícia Médica Federal do INSS.