Nesta manhã do dia 03 de fevereiro de 2021 foi anunciado pelo Diário Oficial da União, pela Portaria SEPRT/ME Nº1.295, a prorrogação do prazo de vigência de algumas NRs – Normas Regulamentadoras.

Foram prorrogadas, para o dia 2 de agosto de 2021, as seguintes Normas Regulamentadoras (NRs):

NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020;

NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção (Processo nº 19966.101487/2020-19), aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA NR 01

A NR 1 é o conjunto de normas técnicas direcionadas a saúde e segurança do trabalho, definindo as disposições gerais que devem ser adotadas pelos empregadores e empregados em todas as atividades profissionais.

Com a alteração da Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020, a NR 1 passará a incluir o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Essa modificação prevê uma melhora nas condições de SST em empresas, principalmente as pequenas e médias.

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA NR 07

A NR 7 tem o objetivo de ajudar a implementar o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – nas empresas.

Com a alteração da Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020, a NR 7 teve o quadro I alterado, que trata dos parâmetros para monitorização biológica e exposição de agentes químicos. Exames complementares podem ser realizados, além dos já previstos nas normas. A alteração também implica que as exposições excessivas à saúde devem ser detectadas precocemente, além de subsidiar procedimentos epidemiológicos para afastamento de situações de risco.

“7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.”

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA NR 09

A NR 9 contempla o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – estabelecendo a obrigatoriedade deste programa por parte dos empregadores e instituições.

Com a inclusão do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – o PPRA passa a deixar de existir, pois já estará contemplado no PGR. A NR 9 passará a tratar então da metodologia para a avaliação da exposição aos agentes dos riscos, especificamente.

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA NR 18

A NR 18 trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. As novas alterações fortaleceram os requisitos para a gestão da segurança, reforçando a importância na identificação de riscos e perigos.

Construtoras deverão elaborar, para cada setor e/ou canteiro de obras, o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – ao invés do PCMAT e PPRA como sempre foi. Os PCMATs que já se encontrarem em andamento, continuarão válidos até a obra ser concluída.

Obras que tenham até 7m de altura com máximo de 10 trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por um profissional de Saúde e Segurança no Trabalho qualificado, e não necessariamente legalmente habilitado, sendo de responsabilidade da corporação essa implementação.

O PGR será de responsabilidade das construtoras e não de seus fornecedores contratados. A empresa que for contratada pela construtora deverá fornecer o levantamento de riscos de suas atividades, e este levantamento deverá constar no PGR.

Além disso, a nova NR 18 incentiva a adoção de uso adequado de equipamentos em obras, valorizando a higiene ocupacional dos trabalhadores. Sendo assim, todas as atividades de escavação no canteiro de obras devem estar previstas no PGR, assim como reforça que o dimensionamento e construção devem ser em função das cargas que estarão submetidas.

A NR 18 modifica e abrange também o conceito da PTA – Plataforma de Trabalho em Altura – que passa a ser nomeada como PEMT – Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho, alinhando-se com as exigências da ABNT NBR 16776. Bandejas deixarão de ser obrigatórias na obra, e só serão instaladas caso forem propostas por um profissional legalmente qualificado. Este mesmo profissional deverá definir as medidas de proteção contra queda em altura.

Contêineres marítimos serão proibidos para utilização em área de vivência nos canteiros. Apenas materiais poderão ser depositados nestes contêineres. O uso do banheiro químico também foi normatizado nos canteiros de obras.

Portanto, construtoras devem-se atentar a adequação dos canteiros de obras, assim como se planejarem para os itens que não podem ser atendidos de imediato e administrarem o seu plano de ação, para que se realize tudo dentro do prazo.

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