O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2021 (MP nº 1.050, de 2021), que determina que os veículos ou combinações de veículos (caminhões com reboques, por exemplo) de peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 toneladas, deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado, aumentando de 10% para 12,5% a tolerância, sem aplicação de penalidades para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga.
No caso de veículos que ultrapassarem a tolerância máxima do peso, será feita também fiscalização quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se a ele as penalidades de forma cumulativa, respeitada a nova tolerância máxima por eixo. Em relação aos veículos não adaptados ao transporte de biodiesel, mas que realizam o transporte desse produto, o texto aumenta de 5% para 7,5% a tolerância no peso bruto total ou no peso bruto total combinado. A regra vale até o sucateamento desses caminhões.
A diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação deverá ser considerada na regulamentação do Contran, contemplando os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo. Ademais foi prevista exceção, quanto às vias rurais não pavimentadas, geralmente de circunscrição municipal de trânsito, para as quais o Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade de trânsito, ao conceder autorização para o tráfego de caminhões fora dos limites de peso e dimensões, como, por exemplo, aqueles que carregam cana-de-açúcar.
Pela nova legislação, o condutor parado pela fiscalização poderá seguir viagem se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e se o veículo oferecer condições de segurança para circular. Para liberar o condutor, a autoridade de trânsito deverá reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo e conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o CRV. A exceção não valerá, entretanto, para veículo que não esteja registrado e licenciado e para veículos de transporte pirata de passageiros ou produtos.
Além disso, foi fixada a data de 1º de outubro de 2019, como limite a partir do qual deve ser incluída no certificado de licenciamento anual informação sobre campanhas de recall não atendidas pelo proprietário do veículo. A novidade tinha sido introduzida no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 14.071, de 2020, mas não impunha um limite temporal para as campanhas passadas. Nesse sentido, caberá ao Contran regulamentar a inserção dos dados das campanhas antes dessa data. Se o consumidor não atender ao recall para a correção do problema, o veículo não poderá ser licenciado.
Quanto ao vale-pedágio obrigatório, foi previsto prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização a que tem direito – de duas vezes o valor do frete, se não receber adiantado o valor do pedágio, tendo o órgão competente igual prazo para a cobrança da multa administrativa por descumprimento da lei do vale-pedágio, regra sujeita a vacatio de 180 dias da publicação da lei.
Outra mudança importante com a nova Lei é dispositivo que obriga a Pessoa Jurídica proprietária do veículo multado indicar, ao Detran, o motorista infrator, dentro do prazo de 30 dias. Caso não o faça, terá de pagar nova multa em dobro em relação ao valor daquela aplicada inicialmente.
Ademais, regras sobre notificações de infrações e recursos de multas perante aos órgãos de trânsito foram reformuladas para determinar a contagem do prazo de 180 dias para que o órgão envie a notificação de penalidades, a partir da data do cometimento de infrações puníveis com advertência por escrito ou multa. Em caso de existir recurso, o prazo é aumentado para 360 dias. No entanto, se a autuação não for em flagrante, o prazo será contado a partir da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito. Se a penalidade for de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Permissão para Dirigir, ou de frequência obrigatória em curso de reciclagem, o prazo contará da conclusão do processo administrativo da infração que o originou.
Para ajudar na análise dos recursos, o texto permite a formação de novos colegiados especiais de julgamento no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari), sempre que forem necessários.
A sanção presidencial é importante e atende a reivindicação de caminhoneiros, tendo em vista que grande parte das multas esbarram no limite de tolerância para o excesso de peso por eixo, ora ajustado dentro da razoabilidade e proporcionalidade exigida.
A nova norma altera as Leis nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos, bem como altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
GOV.BR – “Presidente Jair Bolsonaro sanciona Lei sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos” – Veja a notícia na íntegra aqui.