Você já ouviu falar da NR-17? Sabe qual é o papel desta norma regulamentadora dentro das empresas?

Parte das obrigações de qualquer organização é garantir a segurança e a saúde dos colaboradores no ambiente de trabalho, já que tais fatores têm um impacto direto na qualidade de vida de todos.

Imagine-se trabalhando num local desorganizado, sem ventilação ou iluminação adequada, com móveis quebrados e inadequados para uso e muitos ruídos. Agora, além disso, imagine que seu trabalho exige um treinamento prévio e muitos novos funcionários simplesmente não estão sendo treinados para realizar as tarefas. 

Esse cenário é o pior pesadelo daqueles que se preocupam com a ergonomia e bem-estar da empresa como um todo, pois é nesse tipo de situação que acontecem acidentes de trabalho e índices altos de estresse entre as equipes. Quanto menor a ergonomia no trabalho, maior a insatisfação.

A norma regulamentadora (NR 17) foi criada justamente para solucionar esse tipo de problema. Com o intuito de estabelecer parâmetros mínimos de segurança no trabalho, a NR 17 permite a adaptação do ambiente de trabalho às necessidades dos trabalhadores, garantindo a segurança de todos.

As empresas que se preocupam com o bem-estar dos colaboradores estão cada vez mais atentas às estratégias que devem ser adotadas para melhorar a ergonomia no trabalho, afinal, saúde e segurança são fatores fundamentais para a manutenção de qualquer equipe.

 

O que é ergonomia?

Ergonomia é uma área de estudo que estabelece várias condições de trabalho mínimas necessárias para favorecer o bem-estar, a qualidade de vida e a saúde dos funcionários.

O objetivo principal da ergonomia é reduzir os riscos ao trabalhador durante a jornada de trabalho, garantindo que os esforços não resultem em problemas de saúde (como dificuldades de movimentação e lesão por esforço repetitivo).

Justamente pela preocupação com as condições de trabalho dos funcionários, a aplicação da ergonomia tende a trazer mais conforto para todos os membros da empresa e prevenir doenças ocupacionais.

 

Quais tipos de ergonomia a NR 17 organiza?

Muitos fatores impactam o bem estar dos trabalhadores e cada um deles pode ser encaixado numa ergonomia diferente. A seguir, os fatores que são organizados pela NR 17:

  • Ergonomia física:

A mais conhecida de todas. É a ergonomia que se preocupa com o espaço físico de trabalho, incluindo: iluminação do ambiente, ventilação e temperatura, acessibilidade (rampas, elevadores, softwares de leitura), condições sanitárias, sinalização de saídas de emergência, ruídos, mobília, tempo que os funcionários permanecem em pé, tempo e quantidade de peso levantado, qualidade de materiais, etc.

  • Ergonomia cognitiva:

Aborda fatores relacionados às condições mentais e psicológicas do trabalhador, como estresse, ansiedade e pressão. Por ser mais subjetiva, ela pode avaliar, por exemplo: competitividade no ambiente de trabalho, hostilidade entre os funcionários, falta de treinamento, comunicação muito fechada e sem possibilidade de diálogo entre lideranças e liderados, etc.

  • Ergonomia organizacional:

Avalia o funcionamento interno da empresa, ou seja, processos e rotinas que podem oferecer algum risco para os trabalhadores. Ela avalia: trabalho repetitivo e exaustivo, nível de preparo da empresa para lidar com segurança no trabalho, nível de informatização de rotinas, volume de trabalho versus quantidade de colaboradores, etc.

 

Por que a NR 17 deve ser um interesse do RH?

Além da norma regulamentadora servir como garantia de preservação da saúde dos funcionários, as empresas que se preocupam em seguir a NR 17 podem se beneficiar muito com prevenção de doenças ocupacionais, redução do absenteísmo, valorização da equipe, etc. Quanto mais satisfeita a equipe, maior o engajamento com as atividades do trabalho. Tudo isso impacta diretamente no sucesso dos negócios e na assiduidade dos trabalhadores. 

E a nova NR17?

A nova NR 17 foi publicada em 08 de outubro 2021, por meio da Portaria MTP 423/2021, com alinhamento mais próximo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e da NR 01.

Em linhas gerais, a nova NR 17 mantém os mesmos cinco temas de condições de trabalho já tratados anteriormente: organização do trabalho; movimentação manual de cargas; mobiliário dos postos de trabalho; máquinas, equipamentos e ferramentas manuais; e conforto no ambiente de trabalho. 

Entretanto, há uma grande novidade: um capítulo dedicado à sistemática de avaliação dos fatores de riscos ergonômicos, que passa a ter duas etapas: a Avaliação Ergonômica Preliminar e a Análise Ergonômica do Trabalho. E é exatamente nesse ponto que há significativa mudança na forma de atuação dos profissionais de ergonomia.

A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), que será obrigatória para todas as empresas, é a etapa de identificação dos pontos críticos que devem ser trabalhados com urgência e que caracterizam má condição de ergonomia. Nessa etapa a empresa terá liberdade para selecionar a ferramenta de sua preferência para fazer o levantamento, com o objetivo de identificar todos os fatores de risco previstos no texto da NR17.

A segunda etapa, que é a realização da AET (Análise Ergonômica do Trabalho), será desencadeada quando for detectada alguma das situações abaixo na AEP:

  • Quando for observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
  • Quando forem identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
  • Quando for sugerida pelo acompanhamento de saúde do trabalhador;
  • Quando, na investigação de acidentes e doenças, for indicada causa relacionada às condições de trabalho. 

A AET pode ainda ser demandada quando houver situações complexas, especialmente quando se evidencia não existir uma solução clara, e nas situações de organização do trabalho onde alguns desajustes no processo produtivo podem ocasionar sobrecarga para os trabalhadores. 

 

Outras alterações…

NR 17 – ERGONOMIA
OUTRAS ALTERAÇÕES/INCLUSÕES
O item 17.6.2 diz que sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
Inclusão do item 17.4.3.3, que prevê que se deve assegurar a saída dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores independentemente da fruição das pausas.
Na alínea “f”, item 17.4.1, é estabelecido que, na organização do trabalho, deve-se considerar também os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
Inclusão de medidas de prevenção (item 17.5.4), como a implantação de meios técnicos facilitadores, a adequação da carga (peso, dimensões e formato), além de alternância com outras atividades, adoção de pausas, etc.
Inclusão da alínea “a” do item 17.5.2, que estabelece que os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que o trabalhador não efetue flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais.
No item 17.6.6, “b” que trata dos assentos utilizados nos postos de trabalho, ficou expressa a necessidade de que os sistemas de ajuste e manuseio dos assentos estejam acessíveis.
No item 17.6.7, a norma determina que os assentos utilizados para descanso nos locais em que se realiza trabalho em pé devem ter encosto.
No item 17.7.3.2 é determinada a adaptação do teclado, do mouse e de tela no caso do uso de notebooks de forma não eventual.
Nos itens 17.3.4 e 17.3.4.1 diz que as microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 não são obrigadas a elaborar a AET, a não ser quando sugerida pelo acompanhamento da saúde do trabalhador ou quando indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças.
O item 17.4.7 prevê que os superiores hierárquicos devem ser orientados para facilitar a compreensão das atribuições de cada função, dialogar, facilitar o trabalho em equipe e estimular tratamento justo e respeitoso no ambiente de trabalho, contudo, no item 17.4.7.1, diz que a organização com até 10 (dez) empregados fica dispensada do atendimento ao disposto.