No dia 08 de outubro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 422, de 7 de outubro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), cujo o título é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Segundo o Ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, a revisão da NR-5, bem como das NRs 13 (caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento), 33 (trabalho em espaços confinados) e 36 (abate e processamento de carnes e derivados), vêm com o intuito de simplificar, desburocratizar e principalmente, promover a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Quando entra em vigor a nova NR-5?
Conforme o art. 5º da Portaria n.º 422, de 07 de outubro de 2021, a nova NR-5 entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
O que mudou na nova NR-5?
Entre as principais mudanças da nova NR-5, destacam-se as seguintes:
Treinamento da CIPA:
Uma das principais novidades trazidas pela nova redação da NR-5 foi a vinculação do grau de risco da organização com a carga horária do treinamento da CIPA, bem como a possibilidade do treinamento ser no formato EAD (Ensino a Distância).
Vale ressaltar, que antes do novo texto da NR-5 a carga horária era de 20 horas, independente do grau de risco, com a mudança somente as organizações de grau de risco 4 ficam obrigadas à carga horária mínima de 20 horas.
Além disso, a nova NR-5 traz que o treinamento da CIPA realizado há menos de 2 (dois) anos, contados a partir da data de conclusão, poderá ser aproveitado na mesma organização.
Outra novidade, é a dispensa dos integrantes do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) do treinamento da CIP
Reuniões da CIPA:
Com relação às reuniões ordinárias da CIPA, as mesmas continuarão prioritariamente de forma presencial e realizadas na própria organização, podendo a participação, no entanto, ocorrer de forma remota.
Referente às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ocorrer bimestralmente.
Além disso, a nova NR-5 estabelece que as atas das reuniões poderão ser disponibilizadas aos membros da CIPA por meio eletrônico.
Secretário da CIPA:
A nova NR-5 dispõe a possibilidade da CIPA escolher em cada reunião ordinária ou extraordinária o secretário responsável por redigir a ata. Dessa forma, a cada reunião poderá ter um secretário diferente ou o mesmo, ficando a critério da CIPA.
Mapa de Riscos:
Além do popular mapa de riscos, a nova NR-05 estabelece a possibilidade de utilizar outras técnicas ou ferramentas para registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, ficando a critério da CIPA. No entanto, é importante destacar que essa atribuição da CIPA deverá ter a assessoria do SESMT, quando houver.
Apuração dos votos:
Com relação a apuração de votos no processo eleitoral da CIPA, a nova NR-5 dispõe que havendo a participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte, contabilizando os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida caso haja a participação, no mínimo, de um terço dos empregados.
Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, contabilizando os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.
Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA):
Outro que recebeu uma repaginada, tornando-se bem mais prático, foi o Quadro I na NR-05, referente ao dimensionamento da CIPA.
Anteriormente, o quadro era dividido em grupos listados de C-1 a C-35, relacionados conforme o agrupamento de setores econômicos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), tornando o Quadro I da NR-05 bem mais complexo.
O novo Quadro I da NR-5 foi desenvolvido com base no grau de risco e no número de empregados do estabelecimento
Estabilidade da CIPA em contratos temporários:
Infelizmente, uma das principais motivações para alguns trabalhadores se candidatarem à CIPA é a tão famosa estabilidade. Por isso, é muito comum em algumas empresas terem trabalhadores que se candidatam à CIPA apenas com esse propósito.
Muitas vezes, inclusive, empregados com contrato de trabalho por prazo determinado buscam tal artifício para tentar se manter por mais tempo na empresa. No entanto, a jurisprudência já traz de forma consolidada que se candidatar ou mesmo ser eleito à membro da CIPA não altera a natureza da relação contratual, sendo o mesmo extinto na data estipulada.
A nova NR-5 já vem com essa informação, onde estabelece que o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
Vídeo nova NR-5 (CIPA)
A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) promoveu através da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT), a Semana CAPACITA SIT, no âmbito das ações da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT) – 2021.
A nova redação da NR-5 faz parte de um processo de revisão do Governo Federal, anunciado em 2019, que pretende atualizar as 37 normas referentes à Segurança e Saúde do Trabalho (SST). Processo esse que, se bem feito, é de muita valia para os profissionais da área, que se deparam muitas vezes com normas desatualizadas, sem fluidez na leitura e sem a devida interconexão entre as normas.
Fonte: Blog Segurança do Trabalho – Veja a notícia completa aqui.