Medida deve agilizar atendimentos. Duração dos benefícios não poderá ultrapassar 90 dias

O Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria nº 673, no último dia 30, que estabelece as hipóteses em que o exame pericial presencial pode ser substituído por exame remoto. O texto esclarece as condições e limitações em que o exame remoto poderá ser realizado. O objetivo é simplificar os fluxos que envolvem a Perícia Médica e agilizar o atendimento aos segurados. O prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) nessas condições não poderá ultrapassar 90 dias.

De acordo com a portaria, é considerado exame remoto aquele realizado à distância, por meio de análise documental remota ou com utilização de telemedicina ou tecnologias similares (ou a combinação de ambas). Poderão ser objeto de exame remoto:

– A emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;

– A instrução de processos administrativos referentes à concessão e revisão de benefícios tributários e previdenciários;

– O assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados a suas atribuições;

– A movimentação da conta vinculada do trabalho ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à saúde;

– O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência, no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários;

No caso de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, o atendimento remoto fica restrito aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:

– Apresentados por segurado empregado de empresa que possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora – NR 4;

– Sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;

– Sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 dias;

– Alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do INSS e nas unidades da Perícia Médica Federal, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior a 45 dias.

Em breve, ato normativo conjunto da Secretaria de Previdência e do INSS definirá o prazo de implantação das medidas e os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados.

gov.br – Portaria estabelece regras para realização de perícia médica por meio remoto – Veja a notícia completa aqui.