A Norma Regulamentadora nº 6, teve nova redação aprovada pela Portaria MTP nº 2175, de 28/07/2022, com entrada em vigor a partir de 01/02/2023.
As alterações foram específicas e pontuais, mas que facilitam a interpretação com mais amparo de pautas debatidas anteriormente.
A NR estabelece os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual EPI, e suas disposições se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.
Dentre as principais mudanças, destacam-se as seguintes, devido à maior relevância:
– Reforça a obrigatoriedade de que para ser EPI, tem que ter Certificado de Aprovação – CA;
– Harmonização da NR6 com a NR 1, quando a alínea “c” do item 6.5.1 da NR 06 realiza a citação do item 1.5.5.1.2 da NR 01 da que trata de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o que significa que todas as escolhas e aquisição de EPI devem ser tomadas somente após avaliadas e esgotadas as medidas de proteção coletiva; além do item 6.5.2.3 da NR 06 que prevê que a seleção do EPI deve ser revista nas situações previstas no item 1.5.4.4.6 da NR 01.
– A certificação, que antes era do INMETRO, passa a ser responsabilidade do MTP, com um prazo estabelecido.
– No registro do fornecimento do EPI ao empregado pode ser adotado, inclusive, sistema biométrico, para fins de controles;
– Os sistemas eletrônicos para registro de fornecimento de EPI já eram aceitos pela redação anterior, porém a nova redação estabelece que estes devem permitir a extração de relatórios;
– Inserção da responsabilidade de limpeza do EPI pelo trabalhador;
– A nova redação prevê que seja garantida a disponibilidade de EPI descartável e creme de proteção, em quantidade suficiente, mesmo quando inviável o registro de fornecimento,
sendo assegurado imediato fornecimento ou reposição;
– A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no PGR, ou seja, a partir da classificação qualitativa e quantitativa dos riscos ocupacionais é que se seleciona o equipamento, e nunca de forma aleatória;
– A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de sobrepor ou a adaptação do EPI sem bônus para o empregado que precisa de óculos, ou seja, aquisição é de responsabilidade única e exclusiva do empregador;
– Na nova redação, a realização de treinamento acerca do EPI a ser fornecido se aplica somente para casos específicos, quando as características do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exigências legais/normativas;
– Maior clareza no que se refere a obrigatoriedade da adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, quando solicitado e se tecnicamente possível, preservando a sua eficácia, sendo mantida como desnecessária a emissão de novo CA;
– Informação, quando for o caso, por parte do fabricante ou importador do EPI, do número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo
necessária a substituição do equipamento.