Está disponível novo requerimento para adesão à conciliação ambiental do processo sancionador sem obrigatoriedade de audiência. A ferramenta, utilizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), está prevista no art. 97-A do Decreto nº 11.080/2022.

A formalização do pedido ocorrerá com a manifestação de interesse, no prazo de vinte dias da ciência da autuação, na modalidades “autoatendimento”, no Portal de Autuações, e/ou na modalidade “peticionamento eletrônico” com envio do requerimento preenchido, juntamente com os documentos de identificação, os instrumentos de procuração com poderes específicos para optar por uma das soluções legais (contendo o número do processo administrativo), os atos constitutivos de sociedades, as cartas de preposição e outros registros relevantes para qualificação no Sistema Eletrônico de Informações (Sei! Ibama).

O pedido será apreciado pelo Instituto, onde será realizada a consolidação da multa por meio da análise preliminar da autuação ambiental. Caso aprovado, o autuado será notificado por um dos e-mails informados no Requerimento. O interessado terá o prazo de quinze dias após recebimento da notificação para assinar o Termo de Conciliação Ambiental sem Audiência.

O dispositivo gera ganhos em economia e celeridade processual visto que possibilita o encerramento de processos logo após sua constituição, quando considerados aptos após análise do Ibama, a partir da assinatura do termo de conciliação pelo autuado. Os benefícios trazidos pela iniciativa favorecem os interessados, a administração pública, a sociedade e o meio ambiente.

O que é conciliação ambiental?

A conciliação ambiental consiste na adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais existentes art. 98 A, § 1º, inciso II, alínea b do Decreto nº 6.514 de 2008:

  • Conversão de multa: quando solicitada até a fase processual da audiência de conciliação, o Núcleo de Conciliação Ambiental aplicará o desconto de até 60% por cento sobre o valor da sanção consolidada. Ressalte-se que não há necessidade da realização da audiência para incidência do mencionado desconto, mas tão somente de requerimento antes do evento;
  • Pagamento: no caso do pagamento direto, o autuado fará jus ao desconto de 30% sob o valor consolidado da multa;
  • Parcelamento: o autuado poderá parcelar o valor total consolidado. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

A opção por uma das soluções legais encerra o processo apenas em relação à sanção pecuniária aplicada. Os encaminhamentos relacionados às medidas cautelares e às sanções não pecuniárias correm de maneira independente; eventuais requerimentos relativos às essas devem ser protocolados via SEI e serão encaminhados para decisão da unidade competente.

Gov.br – Novo requerimento para adesão à conciliação ambiental independente de audiência é disponibilizado pelo Ibama –  Veja a notícia aqui