Os empregadores deverão avaliar individualmente a situação concreta da sua empresa para definir, juntamente com a sua área de medicina e segurança do trabalho
No dia 1/4/22, foi publicada a portaria interministerial 17/22, do Ministério do Trabalho e Previdência, que dispensa o uso e o fornecimento de máscaras nos locais de trabalho situados nos estados e municípios em que seu uso não é mais obrigatório em ambientes fechados.
Essa portaria altera o anexo I da portaria conjunta 20/2020 que definia as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus nos ambientes de trabalho, dentre as quais se destacava o uso obrigatório de máscaras.
Antes da publicação da recente portaria, as empresas que já haviam dispensado o uso de máscaras nos ambientes de trabalho por força da liberação do seu uso em lugares fechados pelos Estados, por meio de decreto do governador respectivo, poderiam incorrer em desconformidade com a portaria 20/2020.
Agora, segundo a recente portaria, ficam dispensados o uso e o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso delas em ambientes fechados, inclusive nas situações abaixo:
(i) Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes;
(ii) Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, quando não adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador;
(iii) Quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis três ou quatro na semana epidemiológica antecedente.1
Dessa forma, se por um lado a recente portaria traz maior segurança jurídica para os empregadores, uma vez que expressamente altera a portaria anterior que obrigava o uso de máscaras em ambientes de trabalho fechados sem possibilidade de distanciamento mínimo entre trabalhadores, por outro lado é preciso lembrar que a lei 13.979/20, ainda em vigor nesse particular, prevê o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e determina que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual previstos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Nesse aspecto, é importante também ter em mente que a saúde é garantia do trabalhador prevista na CRFB/88 – Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que, por sua vez, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante aplicação de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho estabelece de forma clara que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
A CLT igualmente determina que é dever do empregador instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções relacionadas a acidentes e doenças ocupacionais, ou ainda, a doenças comuns, estabelecendo também que cabe ao empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções do empregador em relação a esse tema e que o descumprimento injustificado de referidas instruções por parte do empregado constitui ato faltoso.
Portanto, considerando que o empregador é responsável por um meio ambiente do trabalho sadio e que havendo contaminação no ambiente de trabalho restará caracterizada a covid-19 como doença ocupacional, tudo isso aliado ao fato de que ainda não houve alteração do status, pela autoridade competente, para reconhecimento de uma situação de endemia no lugar de pandemia, recomenda-se cautela e alguns cuidados adicionais às empresas antes de inadvertidamente dispensar o uso de máscaras por parte dos seus funcionários.
Assim, empregadores deverão avaliar individualmente a situação concreta da sua empresa para definir, juntamente com a sua área de medicina e segurança do trabalho, a viabilidade e conveniência da dispensa do uso de máscaras nos ambientes de trabalho fechados diante das peculiaridades do caso concreto, bem como do setor e/ou segmento econômico em que se ativam a empresa e seus respectivos colaboradores.
Mgalhas – A dispensa do uso de máscaras em ambientes de trabalho: segurança jurídica X cuidados pelo empregador – Veja a notícia completa aqui.