O Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) é exigido tanto para pessoas jurídicas como para pessoas físicas que atuem com consultoria técnica em assuntos ambientais e ecológicos, assim como na indústria e comércio de equipamentos para controle de atividades poluidoras, listadas no anexo I e II da Instrução Normativa do IBAMA n° 12/2021. Esse registro permite um maior controle ambiental nos casos que à obrigatoriedade para cadastro.
As empresas obrigadas a emitirem relatórios, laudos e documentos ambientais com assinatura de Responsável Técnico, muitas vezes como condicionante do licenciamento ambiental, se veem obrigadas a possuir o CTF/AIDA.
Especificamente em relação ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), as empresas sujeitas a sua elaboração, automaticamente devem possuir o CTF/AIDA, conforme o Art. 11 e Anexo I da Instrução Normativa mencionada. Caso alguma das etapas do PGRS for contratado outra pessoa jurídica, deverá ser declarado o responsável técnico pelo CNPJ contratado, na forma estabelecida pelo respectivo Conselho de Fiscalização Profissional.
No Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 12/2021 estão elencados as categorias e atividades de pessoas jurídicas submetidas a se inscreverem no CTF/AIDA. Já no Anexo II, a norma detalha as ocupações e áreas de atividade das pessoas físicas sujeitas ao cadastro.
A atualização do CTF/AIDA deve ser realizada a cada dois anos por todas as pessoas físicas e jurídicas cadastradas, através do site do Ibama.
O CTF/AIDA foi criado em 1981 como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e é regulamentado pela Resolução Conama nº 1/1988 e pela Instrução Normativa Ibama nº 12/2021.
Veja quem é obrigado a inscrição no CTF/AIDA, de acordo com o próprio IBAMA:
Pessoa Jurídica
De acordo com o Art.11 e Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 12/2021, as pessoas jurídicas que:
• exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
• prestem de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais;
• devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas por dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por dados declarados em relatório de controle ambiental e no gerenciamento de resíduos sólidos.
Pessoa Física
De acordo com o Art.14 e Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 12/2021, as pessoas físicas que exerçam as atividades referentes à:
• responsabilidade técnica por projeto, industrialização, comércio, instalação e manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades poluidoras;
• responsabilidade técnica por pessoa jurídica que preste consultoria na solução de problemas ecológicos e ambientais;
consultoria técnica na solução de problemas ecológicos e ambientais, qualquer que seja a forma de contratação;
• responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos sólidos.
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