Foi publicada, 18 de agosto, no DOU, a Resolução CFM nº 2.297, de 5 de agosto, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Com está publicação, fica revogada a Resolução CFM nº 2.183, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2018, Seção I, página 206, e as disposições em contrário.
De acordo com a Resolução, cabe aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local que atuam:
- Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
- Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;
- Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;
- Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Outro ponto destacado no texto é sobre o estabelecimento do nexo casual entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador. Além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar: a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica; a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
A resolução ainda trata sobre o trabalho dos médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade. Entre os tópicos deste assunto, a publicação traz que o profissional deve atuar visando essencialmente a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa.
“COMPETE AO MÉDICO DO TRABALHO AVALIAR AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR PARA DETERMINADAS FUNÇÕES E/OU AMBIENTES, PROPONDO SUA ALOCAÇÃO PARA TRABALHOS COMPATÍVEIS COM SEU ATUAL ESTADO DE SAÚDE, ORIENTANDO-O, BEM COMO AO EMPREGADOR OU CHEFIA IMEDIATA, SE NECESSÁRIO, EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO DO TRABALHO”, DESTACA O TEXTO.
Além disto, o documento traz que os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei, especialmente investidos da função de Coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), estarão obrigados a fazerem-se presentes, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para coordenarem o referido programa, estando devidamente inscritos nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiverem atuando. Ainda conforme a Resolução, fica vedado ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.
A Resolução ainda trata sobre os vetos do médico que presta assistência ao trabalhador, sobre as atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos, entre outros tópicos relacionados ao assunto. O texto completo pode ser acessado aqui.
Esta Resolução entrou em vigor no dia 18/08/2021.
Proteção+ “CFM publica resolução sobre normas para médicos que atendem trabalhadores” – Veja a notícia na íntegra aqui.