O Confea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, publicou no Diário Oficial de hoje, 5-4, a Resolução 1.137, de 31/03/2023, que revoga dentre outras, a Resolução 1.025 Confea, de 30/10/2009, para fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da CAT – Certidão de Acervo Técnico-Profissional e à emissão da CAO – Certidão de Acervo Operacional, bem como aprovar os modelos de ART, de CAT e de CAO, o Requerimento de ART e Acervo Técnico, o Requerimento de Acervo Operacional e os dados mínimos para registro do atestado.
A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade, também se aplicando ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. Bem como, a término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função, sendo considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.
A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.
O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea e para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam:
– registro, baixa, cancelamento e anulação de ART;
– emissão de certidão de acervo técnico-profissional e acervo operacional;
– registro de atestado;- consulta às ARTs registradas e às CATs e CAOs emitidas; e
– anotação no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea – SIC das informações referenciadas nesta resolução.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Resolução 1.137, de 31/03/2023.
COAD – Confea fixa procedimentos sobre ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
Disponível em: https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/118517/confea-fixa-procedimentos-sobre-art-anotacao-de-responsabilidade-tecnica
Acesso em: 05/04/2023