O senado promulgou, no DOU 08/09, edição extra, as partes da Lei nº 14016, de 02/07, inicialmente vetadas pelo governo, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, dentre elas, o artigo 3º-B determinando que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

A legislação estabelece que o descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas as seguintes escalas de penalidade:
I – a reincidência do infrator;
II – a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
III – a capacidade econômica do infrator.

O poder executivo deverá regulamentar por meio de decreto ou ato administrativo o disposto anteriormente, além de estabelecer as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação e pelo recolhimento da multa.

Somente será aplicada a multa em questão, em caso de ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante.

Vale ressaltar que, em alguns Estados e Municípios, já existem requisitos em vigor que tratam da obrigatoriedade mencionada.