A Portaria da Secretária Especial de Previdência e Trabalho nº 1065/2019, publicada no Diário Oficial da União, no dia 24, disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.
A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, não se equipara aos seguintes documentos de identificação:
1) carteira de identidade;
2) carteira de trabalho;
3) carteira profissional;
4) passaporte;
5) carteira de identificação funcional;
6) outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br
Os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, poderão realizar algumas operações pelo sistema. Entretanto, a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.