Lei prevê reorientar a transferência de R$ 5 bilhões do ICMS destinado aos municípios para restauração e proteção ambiental.
O Governador João Doria sancionou nesta quinta-feira (11) a lei que visa promover o desenvolvimento sustentável por meio da reorientação dos valores dos repasses de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicação) aos municípios paulistas.
O projeto de lei recebeu contribuições e foi aprovado pela Assembleia Legislativa no último dia 2 de março. O evento realizado com transmissão online contou com a participação do presidente da Alesp, deputado estadual Cauê Macris.
“ICMS Ambiental, um caminho onde todos ganham, o município, os brasileiros, o Estado de São Paulo e, sobretudo, a vida. É um projeto onde o meio ambiente se associa a existência e a vida. Ambos se ajudam: o ser humano e o meio ambiente”, disse o Governador João Doria.
A lei deve transferir montante superior a R$ 500 milhões por ano para as prefeituras. Este valor será destinado ao incentivo da preservação ambiental e à adoção de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável. Em dez anos, serão transferidos mais de R$ 5 bilhões, alcançando principalmente cidades menos desenvolvidas do estado, como a região do Vale do Ribeira, onde o Governo mantém o programa Vale do Futuro, com um conjunto de ações socioambientais para ampliar a qualidade de vida da população.
“É uma forma de incentivar as prefeituras do estado a investirem em ações voltadas ao desenvolvimento sustentável. Vamos melhorar os índices ambientais por mérito e desempenho, é o primeiro ICMS ambiental por desempenho do Brasil. O projeto é inovador e será referência mundial no tema”, afirmou o Secretário de Desenvolvimento Regional, Marco Vinholi.
Para as parcelas destinadas à biodiversidade e ao meio ambiente foi proposta a adição de 1%, totalizando 2% das transferências voltadas especificamente a ações e aspectos ecológicos presentes nos municípios, divididos em duas frentes: a preservação (1%), sendo metade para áreas protegidas e a outra parte para municípios com reservatórios destinados à geração de energia e ao abastecimento de água; e desempenho ambiental (1%), dividido em metade para gestão de resíduos sólidos e metade para conservação e restauração da biodiversidade.
“Esta é uma proposta inovadora e que vai ao encontro das melhores práticas ambientais. O inventário florestal deste ano mostrou que São Paulo recuperou quase 5% de sua vegetação nativa. Com esta iniciativa queremos dar ferramentas e recursos aos municípios para que continuem cuidando do meio ambiente e fomentando ações de proteção e restauração ecológica”, explicou o secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Marcos Penido.
Avaliações
O tópico de preservação, no bojo da questão das áreas protegidas, possui categorias e pesos para avaliação: estações ecológicas (1,0); reservas biológicas (1,0); parques estaduais (0,9); monumento natural (0,5); refúgio de vida silvestre (0,5); área de proteção ambiental (0,1); área de relevante interesse ecológico (0,1); floresta estadual (0,2); reservas de desenvolvimento sustentável (0,3); reservas extrativistas (0,3); reserva de fauna (0,1) e reserva particular do patrimônio natural (0,1).
A questão hídrica envolve a transferência proporcional às áreas inundadas presentes nos municípios, destinadas à geração de energia ou ao abastecimento de água para uso humano, com interesse regional. Já no repasse por desempenho ambiental, as prefeituras receberão valores de acordo com os resultados apresentados.
Na vertente de gestão de resíduos sólidos, o valor será definido com base em cálculo que prevê destinação de 52% em parcela fixa, para municípios com Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e 48% em parcela variável, sendo até 30% em função do índice de qualidade de aterros de resíduos (IQR da CETESB).
Sobre a conservação e restauração da biodiversidade, a lei apresenta metas a serem cumpridas, entre elas a presença no município de 30% ou mais de vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção integral; a existência de vegetação nativa dentro da Área de Proteção Ambiental fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral; a presença de estrutura para gestão ambiental e de conselho municipal; a existência de programa municipal de incentivo à conservação e restauração de vegetação nativa. Finalmente, a existência de lei municipal que possibilite pagamento aos proprietários rurais.