Ibama estabelece parâmetros de custo para reparação por danos ambientais
A Portaria Ibama nº 118/2022 instituiu o Procedimento Operacional Padrão (POP) para estimativa dos custos de implantação e manutenção de projeto de recuperação ambiental nos biomas brasileiros, para compor valor mínimo da reparação por danos ambientais à vegetação nativa, em processos administrativos no âmbito do Ibama. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última segunda-feira (10/10) e entra em vigor no próximo dia 17/10.
O ato estabelece parâmetros a serem utilizados para a estimativa do custo mínimo de recomposição da vegetação nativa alterada ou degradada em cada bioma brasileiro, como subsídio em processos de reparação por danos ambientais.
De acordo com a Portaria, caso não seja possível fática ou tecnicamente a reparação direta por dano ambiental, devem ser adotadas medidas de reparação indireta por dano ambiental, por meio de compensação ecológica, e, em último caso, por meio de compensação econômica ou compensação financeira, estimados conforme metodologia apresentada no ato.
O POP trata de uma estimativa de custo mínimo de recuperação ambiental, por técnica aplicada e por bioma – custo esse obtido por intermédio de valor médio final por unidade de área. Os valores levantados podem ser acrescidos, tendo em vista as particularidades locais e os casos concretos a serem avaliados pelas superintendências do Ibama nos Estados.
Para a compreensão da composição dos custos abrangidos pelo POP, entende-se necessária a divisão dos processos de recuperação da vegetação nativa nas seguintes etapas, as quais, por sua vez, são constituídas por variáveis correlatas: custos de transação; custos operacionais, e custos de monitoramento da recuperação.
Para efeitos deste POP, como os custos de recuperação ambiental por meio da recomposição da vegetação nativa são obtidos basicamente pelo cálculo dos custos operacionais, apenas incorporando os custos oriundos do cercamento, da implantação e da manutenção do projeto propriamente, esses custos são mais adequadamente interpretados e nominados como custos mínimos.
Também poderão ser considerados como custos, dependendo da disponibilidade de dados:
– Obras de engenharia civil, de bioengenharia e de movimentação de grandes volumes de solo/substrato para que se proceda ao reafeiçoamento do terreno;
– Eventuais adequações das áreas limítrofes à área do projeto, as quais poderão ser dimensionadas caso a caso, em projetos próprios, o que envolverá custos para adequação das áreas produtivas, das estradas rurais etc.;
– Ações de educação ambiental, concomitantemente àquelas da recuperação propriamente dita, como custos com produção de material informativo, com locação de espaços e de veículos e com pessoal capacitado;
– Custos climáticos, provenientes de emissões oriundas de desmatamentos, por uso do fogo, por exposição dos solos ocasionada pela remoção da cobertura, pela implantação de monoculturas de forma extensiva, pela liberação de gás metano oriundo de criações extensivas de gado bovino, pela queima de combustíveis fósseis, pela expansão das malhas urbanas entre outros, e
– Variação de preços localmente praticados.
CBIC – Ibama estabelece parâmetros de custo para reparação por danos ambientais
Disponível em: https://cbic.org.br/84807-2/
Acesso em 14/10/2022.