O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) considerando o art. 70 da Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014, e alterações posteriores, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente passíveis de lançamento no Sinaflor ou sob dispensa desse procedimento, publicou no Diário Oficial da União em 26/02/2020 a Instrução Normativa nº 8, de 21/02/2020 que torna não obrigatório o uso do Sinaflor por parte dos órgãos municipais de meio ambiente para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas – CAI nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio.
A não obrigatoriedade de utilizar o Sinaflor não exime o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou de proceder conforme exigido pelo órgão competente, assim como não se aplica aos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
FONTE: OMNIA.