O Artigo 189 da CLT estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A NR 15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos em seus Anexos.
Entende-se, portanto, que a insalubridade em relação ao trabalho envolve qualquer atividade capaz de colocar a saúde (física e mental) do empregado em risco.
Já o Artigo 193 da CLT determina que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, estas que por sua vez são detalhadas nos Anexos da NR 16.
Portanto, as atividades periculosas são aquelas que envolvem a possibilidade de ocorrência de fatalidades, ou seja, risco de morte do trabalhador.
Abaixo, exemplos de atividades/operações insalubres e perigosas, e respectivos adicionais por exposição: