Em virtude da pandemia mundial causada pelo coronavírus, diversas localidades (Federal, Estadual e Municipal) estão adotando ações para o combate e prevenção do vírus. Em Ipuã, município do Estado de São Paulo, não foi diferente.
Foi publicado no Diário Oficial do Município, em 02/04/2020, a Lei nº 4208, que dispõe sobre normas gerais de “Emergência em Saúde Pública” e de determinação de “Situação de Quarentena” no Município de Ipuã.
Diante disso, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a “Situação de Quarentena” em 05 (cinco) níveis de restrições de autonomia da vida em sociedade, as restrições afetarão pessoas físicas e jurídicas com a finalidade principal de preservação da vida. Os níveis da quarentena são:
I – Quarentena nível I – nos casos em que houver incidência de doença altamente contagiosa em outro país e a Organização Mundial da Saúde emitir comunicados de cuidado aos demais países em razão do risco de contaminação e pandemia;
II – Quarentena nível II – nos casos em que houver incidência de doença altamente contagiosa ao qual de decretou a “Emergência em Saúde Pública” em mais de um país ou haver comprovação de pessoa contaminada no Brasil;
III – Quarentena nível III – nos casos em que houver comprovação de pessoa contaminada pela doença ao qual de decretou a “Emergência em Saúde Pública” no Estado de São Paulo;
IV – Quarentena nível IV – nos casos em que houver suspeita ou contaminação de pessoa pela doença ao qual de decretou a “Emergência em Saúde Pública” em Municípios com distância de até 200 (duzentos) quilômetros em linha reta, a contar do ponto limítrofe do Município de Ipuã-SP;
V – Quarentena nível V – nos casos em que houver pessoa contaminada pela doença ao qual de decretou a “Emergência em Saúde Pública” no próprio Município de Ipuã.
As atividades que poderão ser exercidas na quarentena variam de acordo com o nível, o I sendo o menos restrito e o V aquele que possui mais restrições. Ao atingir Quarentena nível V, fica determinada a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, inclusive por profissionais liberais pessoa física ou instituições despersonalizadas, no Município de Ipuã, excluindo-se os essenciais abaixo elencados:
I – Mercearias, mercados e supermercados;
II – Farmácias e drogarias;
III – Postos de combustível;
IV – Bancos e lotéricas;
V – Depósitos de água e gás;
VI – Prestadores de serviços para farmácias, postos de combustíveis e na Santa Casa de Misericórdia de Ipuã;
VII – Prestadores de serviços para indústrias;
VIII – Prestadores de serviços para bancos e lotéricas;
IX – Prestadores de serviços de restabelecimento de internet, TV por assinatura, energia elétrica e manutenção em computadores;
X – Empresa de serviços funerários;
XI – Laboratórios de análises clínicas;
XII – Pet Shops;
XIII – Lojas exclusivas de produtos destinados à agropecuária;
XIV – Restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias, quiosques de lanches, pizzarias e similares.