As novas regras do Governo de Minas para contenção dos impactos dos acidentes no transporte de produtos e resíduos perigosos no Estado passam a valer a partir de 28 de setembro. Com isso, as empresas que realizam o transporte dessas cargas, bem como os embarcadores e contratantes do transporte devem ficar atentos às obrigações previstas na Lei 22805/2017 e no Decreto 47629/2019.
A principal medida é a exigência de resposta mais rápida após à ocorrência de qualquer evento com produtos danosos ao meio ambiente. Para isso, os transportadores de produtos perigosos devem manter estrutura de suporte capaz de garantir que as primeiras ações emergenciais sejam feitas em até 2 horas após o acidente. Também deverão iniciar a remoção dos resíduos e a descontaminação do entorno do local do acidente em até 24 horas após a conclusão das atividades.
Mantém-se na legislação, a rotina de informar sobre o acidente com produtos ou resíduos perigosos às autoridades, imediatamente, especialmente ao Núcleo de Emergência Ambiental (NEA) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). A comunicação deve ser em até 1 hora após o acidente.
As empresas transportadoras deverão ainda disponibilizar, no local dos episódios, os recursos para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para limpeza do local e remoção dos veículos. Outra exigência é a disponibilização de um serviço de atendimento a emergência com regime de plantão permanente de 24 horas, durante o período em que houver transporte de produtos ou resíduos perigosos, incluindo o carregamento e o descarregamento. Esta obrigação é válida também para o embarcador e o contratante da carga.