Pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades isentas de licenciamento ambiental, enquadradas na categoria Pequenos Geradores – farmácias, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e consultórios -, ou ainda aquelas contidas na faixa de não incidência de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras – restaurantes, pequenos mercados, lanchonetes, casas de carne, entre outros – não precisam mais emitir o documento do Sistema de Manifesto de Transportes de Resíduos (MTR).
A desobrigação se estende para o segmento de baterias automotivas chumbo-ácido quando destinadas através da cadeia de logística reversa do Instituto Brasileiro de Energia Reciclável (IBER). Também está isento o transporte de lâmpadas que contém mercúrio na cadeia de logística reversa controlada pelo Sistema Reciclus, responsável por organizar a coleta gratuita de lâmpadas fluorescentes.
De acordo com o chefe da Divisão de Licenciamento (DL) da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), Jorge Augusto Berwanger Filho, cerca de seis mil registros são gerados de forma online diariamente. A portaria FEPAM nº 12/2020, altera a Portaria n° 87/2018, e visa a desburocratização para uma parcela significativa de usuários.
Outro ponto relevante da portaria, válido para aquelas atividades que seguem emitindo o MTR, é o prazo para o recebimento do documento pelo destinador, que agora passa de 45 para 60 dias. Se não cumprido, o MTR é cancelado automaticamente pelo sistema e o destinador não conseguirá receber o resíduo.
O prazo para a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF) também foi definido. O documento deve ser emitido em até 90 dias a partir da data do recebimento dos resíduos na unidade de destinação.