A NR 4, assim como outras Normas Regulamentadoras, foi aprovada em junho de 1978, e ao longo de sua vigência, sofreu diversas atualizações, tais como modificação de título, mudanças no quadro que elenca os códigos de atividades econômicas, permissão da constituição do SESMT comum, entre outras. Diante da reforma trabalhista, a NR4 voltou a ser pauta da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente).

Recentemente, a Portaria MTP 2318, de 03/08/2022, aprovou nova redação da Norma Regulamentadora nº 4 -SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho), que passa a vigorar em 12/11/2022. Ressalta-se que, ainda que o texto entre em vigor na data citada, os SESMT em funcionamento devem ser redimensionados a partir de 02/01/2023.

A Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. Todas as organizações que possuem empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5452/1943 (CLT), devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos na NR4.

Para saber se a empresa é obrigada ou não a constituir o SESMT, é necessário consultar os anexos da NR 4, que estabelecem o grau de risco de cada uma e a quantidade de integrantes do SESMT de acordo com o número de funcionários que a empresa possui. Dentre as principais mudanças, está o ponto em que trata da possibilidade de terceirização do SESMT.

O novo texto da norma não estabelece nenhuma limitação em relação a obrigatoriedade de que os membros do SESMT sejam funcionários da empresa. Desta forma, abre-se espaço para terceirização dos profissionais contratados e, ainda que isso já fosse permitido, desde 2017, pela Lei da Terceirização, com essa atualização da NR4 haverá mais segurança jurídica para esse tipo de contratação. Vale lembrar que, à título do mencionado acima, o texto anterior (ainda vigente), em seu item 4.4.2 estabelece que “os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa”.

Embora a possibilidade de terceirização do SESMT seja um dos temas mais abordados quando se fala no novo texto da NR, deve-se ter atenção especial ao trecho que trata da contratação de empresa prestadora de serviços, uma vez que passa a ser exigido que o SESMT da empresa (contratante) seja dimensionado considerando os trabalhadores das contratadas de forma permanente, excluindo-se quando estes trabalhadores já forem atendidos pelo SESMT da própria contratada.

Abaixo, outras mudanças importantes:

– Exclusão do termo “engenharia” do título, passando a ser denominada “Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT”; – Modalidades de SESMT: individual, regionalizado e estadual;

– No dimensionamento, que ainda se baseia no número de empregados e grau de risco, há uma melhor definição sobre a atividade econômica a ser considerada;

– Elaboração de plano de trabalho e monitoramento de metas a cumprir, com indicadores, sob responsabilidade do SESMT;

– SESMT deve propor a interrupção das atividades associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;

– O coordenador do SESMT deve ser integrante do SESMT;

– O profissional contratado para atendimento ao SESMT não pode desempenhar outra função durante o horário de atuação neste serviço;

– No caso de empresas de grau de risco 3 e 4 com escala de trabalho, o SESMT deve ser distribuído em turnos, de modo a de modo a garantir que pelo menos um técnico de segurança atenda cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II.