Devido às medidas do programa emergencial previstas na Lei nº 14020/2020, em relação a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, muitas dúvidas surgiram sobre o pagamento do 13º salário e o cálculo das férias.
Com objetivo de nortear e esclarecer as empresas quanto a esses assuntos, o Ministério da Economia expediu a Nota Técnica nº 51520/2020 e o Ministério Público do Trabalho – MPT, através de seu Grupo de Trabalho – GT COVID-19, proferiu uma Diretriz Orientativa. Entretanto, ambas possuem instruções distintas.
Nota Técnica nº 51520/2020 – Ministério da Economia
A Nota Técnica nº 51520/2020, estabelece que poderá ser desconsiderado o período de suspensão do cômputo dos avos do 13º salário e das férias, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho naquele mês. Por exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso de 01/08/2020 à 14/09/2020 perderá um avo do seu décimo terceiro, pois quanto ao mês de setembro/2020 terá trabalhado por mais de 15 dias o que lhe concede o direito a este avo.
Quanto à redução de jornada/salário, a NT recomenda que isso não influencie sobre os avos do 13º salário e das férias, portanto, independentemente do percentual de redução, não terá mudanças na remuneração do funcionário nem no direito das férias.
Diretriz Orientativa – Ministério Público do Trabalho – MPT
O Ministério Público do Trabalho orienta que tanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho quanto de redução de jornada/salário não há influência no cálculo do 13º salário, nem no período de férias.
Em síntese, o Ministério Público do Trabalho orienta a pagar 100% tanto nas férias como no 13º salário, independente da redução ou suspensão, e o Ministério da Economia permite descontar do 13º salário e das férias os períodos de suspensão do contrato, desde de que não trabalhado em um determinado mês por no mínimo 15 dias.
Desta forma, como existem duas diretrizes distintas, cabe a empresas dentro de suas realidades estabelecer qual linha que irá adotar.