O governador Helder Barbalho sancionou a Lei 9.064, de 25 de maio de 2020, que institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Pará (PEGC/PA). O ato, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (27), define os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos necessários para a efetivação da gestão eficiente e sustentável da zona costeira paraense.

Com a implementação da Lei serão inúmeros os benefícios para a população dos municípios que fazem parte da faixa terrestre da zona costeira do Pará. Entre eles, está a possibilidade dos gestores municipais terem acesso a fonte de recursos, inclusive de organismos internacionais, voltados para a preservação da faixa de orlas das cidades, que em muitos locais sofrem com os efeitos da erosão marinha ou fluvial.

As discussões relacionadas a criação de uma Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Pará se estendem há quase uma década. Iniciaram em 2012, no âmbito da antiga Diretoria de Áreas Protegidas (Diap, SEMA-PA) e do Comitê Técnico Estadual de Apoio ao Gerenciamento Costeiro (CT-GERCO), composto por representantes de órgãos estaduais e federais, universidades, institutos de pesquisa, representantes de associações de municípios costeiros e organizações não-governamentais. Em 2014, ocorreram as primeiras ações, oficinas e oitivas públicas para discussão e construção de uma minuta de anteprojeto de lei para a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Pará.

Depois, a questão ficou sem continuidade até janeiro de 2018, quando foi aprovada a proposta da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará (COEMA-PA). Em março do mesmo ano, foi apresentado o PL 049 que, sem apoio na tramitação na Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), acabou retirado de pauta e devolvido ao Poder Executivo.

No ano seguinte, em 2019, a Semas relançou o processo de discussão sobre a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Pará, que permitiu requalificar o texto de lei, seus princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, competências e atribuições, que resultou na apresentação do PL 042/2020, de autoria do Poder Executivo, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionado pelo governador do Pará, Helder Barbalho.

“É uma grande conquista para o Estado do Pará. A Lei 9.064 é bem estruturada com princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, competências e atribuições. O desafio agora é dar vida a seus instrumentos, como o Sistema Estadual de Informações de Gerenciamento Costeiro. A Lei nos fortalece e dá impulso às ações do Estado no contexto da Década dos Oceanos da ONU, que terá início em 2021”, afirma o Secretário adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental da Semas, Rodolpho Zahluth Bastos.

Zona costeira paraense

O Pará é detentor da 8º maior zona costeira do Brasil em extensão territorial, incluindo a maior ilha costeira do país e maior ilha fluviomarítima do mundo, a ilha do Marajó, abrangendo uma zona costeira com aproximadamente 600 km de linha de costa, com grande diversidade ambiental, geográfica e socioeconômica, marcada pela presença de unidades de conservação de uso sustentável e de proteção integral, núcleos urbanos e grande número de áreas sensíveis e frágeis do ponto de vista ecossistêmico, como praias, manguezais, estuários, restingas, dunas, entre outros.

De acordo com Lei que estabeleceu a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, a faixa terrestre da zona costeira do Pará é composta por 47 municípios, subdivididos em 5 setores: 1) Setor Marajó Ocidental: Afuá, Breves, Anajás, Chaves, São Sebastião da Boa Vista, Curralinho, Melgaço, Portel, Bagre, Oeiras do Pará e Gurupá; 2) Setor Marajó Oriental: Santa Cruz do Arari, Soure, Salvaterra, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras e Muaná; 3) Setor Continental Estuarino, considerando a Região Metropolitana de Belém: Abaetetuba, Barcarena, Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará, Santa Isabel do Pará, Inhangapi e Castanhal; 4) Setor Fluviomarítimo: Colares, Vigia, Santo Antônio do Tauá,

São Caetano de Odivelas, São João da Ponta, Curuçá, Terra Alta, Marapanim, Magalhães Barata e Maracanã; e 5) Setor Costa Atlântica Paraense: Santarém Novo, Salinópolis, São João de Pirabas, Primavera, Quatipuru, Capanema, Tracuateua, Bragança, Augusto Corrêa e Viseu.

O gerenciamento costeiro é um dos instrumentos de ação da Política do Meio Ambiente do Estado do Pará, necessário por possibilitar e garantir o planejamento e a gestão dos recursos naturais da zona costeira de forma participativa e integrada, no intuito de contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações locais, a preservação dos habitats específicos indispensáveis à conservação da fauna e flora, os serviços ecossistêmicos e o desenvolvimento harmônico e sustentável da zona costeira estadual.

“É com alegria que anunciamos mais uma lei sobre políticas ambientais no Pará. É propósito deste governo estruturar um arcabouço institucional normativo, simples, menos burocrático, que privilegie a preservação e o desenvolvimento. Este é o nosso mantra, este é o nosso objetivo e para cumpri-lo, precisamos de leis estruturantes e principiológicas também. Alegra-nos mais ainda saber que resgatamos um projeto parado há cinco anos e com o apoio decisivo da Assembleia Legislativa e a liderança do governador Helder, colocamos mais um tijolo nessa construção”, ressalta o titular da Semas, Mauro O’de Almeida.

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