Foi sancionada, com vetos, a lei que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), destinada a fomentar medidas de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas de preservação.

Originária do PL 5.028/2019, aprovado no Senado em dezembro, a nova política prevê incentivos para que produtores rurais, índios, quilombolas e comunidades tradicionais prestem serviços que ajudem a conservar essas áreas.

De acordo com o texto, serviços ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria de ecossistemas.

A norma também disciplina a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e de agentes privados em relação aos serviços ambientais.

De autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), o projeto foi relatado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA).

Pagamento

O texto prevê a criação de um programa federal de pagamento pelos serviços ambientais (PFPSA), com foco nas ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação, nas ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação de corredores de biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.

O pagamento pelos serviços ambientais poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não), prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas, compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação, comodato, títulos verdes (green bonds) e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651, de 2012).

Receitas obtidas com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei 9.433, de 1997, poderão ser usadas para o pagamento dos serviços ambientais, mas dependerão de decisão do comitê da bacia hidrográfica.

Outras modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que será o órgão gestor da política nacional.

O texto proíbe a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado junto aos órgãos ambientais e também sobre áreas embargadas.

Reservas particulares

As reservas particulares (RPPN) também poderão ser beneficiadas com o pagamento por serviços ambientais com dinheiro público.

Os serviços deverão ser prestados em áreas de proteção permanente (APPs) e de reserva legal, preferencialmente em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento ou em áreas de conservação prioritária da diversidade biológica que estejam sob processo de desertificação ou de avançada fragmentação.

Para participar, o interessado deverá assinar um contrato, enquadrar-se em uma das ações definidas para o programa, comprovar uso ou ocupação regular do imóvel rural e, para os particulares, inscrever-se no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Para o financiamento do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas, empresas e de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações.

O pagamento dependerá da verificação e da comprovação das ações. As obrigações de conservação ou restauração de vegetação nativa em imóveis particulares, listadas em contratos de pagamento por serviços ambientais, se transmitirão aos proprietários futuros, devendo ser cumpridas conforme o contrato.

Ações

A lei detalha as ações que a política nacional deverá promover, como a de conservação e recuperação da vegetação nativa, principalmente de áreas de elevada diversidade biológica e que sejam importantes para a formação de corredores de biodiversidade.

Também estão no foco da nova lei:

A conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e adjacentes, de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população;

A conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica;

A recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;

O manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono.

As áreas em que podem ser executadas essas ações abrangem as cobertas com vegetação nativa, as sujeitas a restauração ecossistêmica, as unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, terras indígenas e quilombolas e áreas de exclusão de pesca.

Vetos

O presidente Jair Bolsonaro vetou oito pontos do texto. Entre eles, a criação de um colegiado para revisar o fundo a cada quatro anos.

Em sua justificativa, ele afirmou que a proposta apresenta inconstitucionalidade ao definir competências para órgão específico do Executivo.

Também foi vetada a isenção de tributos sobre valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais.

Para Bolsonaro, isso significaria uma renúncia fiscal sem data para ser reavaliada pelo poder público, além de não haver estimativas de impacto financeiro-orçamentário, declaração do ordenador de despesa e compensações necessárias.

Outra proposta vetada dizia que o poder Executivo poderia criar incentivos fiscais e linhas de crédito com juros diferenciados destinados à expansão do programa.

Segundo o Ministério da Economia, há vícios de inconstitucionalidade na proposta, já que a Constituição obriga que uma lei específica trate de incentivos fiscais.

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