Foi publicada no Diário Oficial da União, a Res. 789/20 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. Na prática, ela une em uma resolução só as Res. 168/04 e a 358/10 do próprio Contran.
De acordo com Julyver Modesto de Araújo, que faz parte da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran e que participou da elaboração do novo texto, além de ter cumprido o previsto no artigo 6º da Resolução n. 778/19, no sentido de consolidar as Resoluções n. 168/04 e 358/10 (revogando um total de 38 Resoluções), a 789/20 corrigiu o texto de alguns dispositivos que ficaram contraditórios com mudanças ocorridas ao longo dos anos.
“A Res.789/20 também incorporou determinados posicionamentos já firmados pelo Denatran, acerca do processo de formação de condutores, mas que ainda não estavam previstos expressamente”, explicou.
Atualização de registro da habilitação
Foi incluída nessa Resolução a informação de que o condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá se apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários e atualizar seu registro de habilitação, sob pena de, não o fazendo cometer a infração prevista no art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Possibilidade de descontar aulas facultativas realizadas em simulador das aulas práticas
Segundo o especialista, foram esclarecidos dois aspectos que geraram dúvidas dos profissionais da área de formação de condutores, quando foi publicada a Res. 778/19, por não terem constado do texto daquela norma: a possibilidade de descontar as aulas facultativas do simulador de direção veicular do cômputo das aulas práticas (com exceção da aula noturna) e a impossibilidade de realizar as aulas no simulador para adição de categoria.
A Resolução diz que para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B, o candidato poderá optar por realizar até cinco horas-aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no Centro de Formação de Condutores (CFC), que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública e poderão ser descontadas da carga horária de prática em veículo de aprendizagem, com exceção da aula em período noturno.
Além disso, as aulas facultativas em simulador de direção veicular não poderão ser realizadas no caso de adição de categoria B, sendo, neste caso, obrigatória a carga horária de prática diretamente no veículo de aprendizagem.
Dirigir com a PPD vencida há mais de 30 dias
Nesse caso houve uma alteração no enquadramento da infração cometida por quem dirigir nessa condição. De acordo com a Resolução, a condução de veículo com Permissão para Dirigir vencida há mais de 30 dias deixa de ser infração de trânsito do artigo 162, inciso V (enquadramento que era utilizado por analogia à CNH). Conforme o novo texto legal, para efeito de fiscalização, dirigir veículo portando PPD vencida há mais de trinta dias constitui infração de trânsito prevista no inciso I do art. 162 do CTB (dirigir sem ser habilitado).
CNH Digital
A Resolução deixa claro sobre a validade do documento digital de habilitação. Segundo a norma, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tanto em meio físico, quanto em meio eletrônico, têm a mesma validade jurídica.
Curso de Reciclagem
Segundo Julyver, foi retirada a exigência de curso de reciclagem para o condutor penalizado com a Cassação da CNH, pois esta obrigatoriedade nunca constou no CTB, mas somente em Resolução.
Mudança de categoria da D para E
Uma dúvida que muitos condutores tinham e que não estava claro na legislação vigente, a Res.789/20 esclareceu: quando o condutor, oriundo da categoria B, pretender mudar da categoria D para E, deve estar habilitado há, no mínimo, um ano na categoria D.
Gradação das categorias de habilitação
Retomou-se a gradação de categorias de habilitação que havia sido suprimida pela Resolução n. 685/17 além de incluir as alterações legislativas ocorridas desde 2004 e padronizou outro entendimento: ônibus articulado exige categoria “D” e não “E”.
Exigências para os cursos especializados
Em relação às exigências para os Cursos especializados, retornou-se à redação anterior à Resolução n. 685/17, quanto às categorias de CNH exigíveis para matrícula nos Cursos de transporte coletivo de passageiros, transporte escolar e transporte de carga indivisível.
Exigência de sala de aula teórica com dimensões específicas
Conforme Julyver, foi corrigida uma falha da Res.168/04, ocorrida em 2014, que foi a retirada da exigência de salas, com dimensões específicas, para o ensino teórico-técnico, o que foi erroneamente revogado pela Resolução 493/14, a qual pretendia apenas revogar a exigência de sala para o simulador de direção veicular, mas acabou por excluir totalmente a obrigatoriedade de salas.
Segundo a norma, para o ensino teórico-técnico as salas para aulas teóricas devem obedecer ao critério de 1,2 m² (um inteiro e dois décimos de metro quadrado) por candidato e 6,0 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24,0 m² (vinte e quatro metros quadrados), correspondendo à capacidade de quinze candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a trinta e cinco candidatos por sala, mobiliada com carteiras individuais em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.
Aulas em simulador
Incluiu-se a regra de que, na hipótese de realização de aulas no simulador de direção veicular, em carga horária menor do que a máxima permitida (5 horas-aula), há a necessidade de seguir a ordem de assuntos estabelecida.
Curso preventivo de reciclagem
De acordo com a Res.789/20, o Curso preventivo de reciclagem terá a mesma formatação que o Curso de Reciclagem aplicado para os que têm a CNH Suspensa, sendo possível incluir alunos de ambas as modalidades do Curso em uma mesma sala de aula.
Ainda conforme Julyver é importante ressaltar que, na consolidação, seguiu-se a ordem dos assuntos tratados nas Resoluções que foram juntadas.
“Do artigo 1º ao artigo 38, consta o texto antes previsto na 168 e, do 39 em diante, os dispositivos da 358”, conclui o especialista.