IN 2119/2022 unifica os entendimentos acerca do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) 2119/2022 que unifica os entendimentos sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) .
O texto reforça que a inscrição no CNPJ corresponde à identificação nacional cadastral única.
Administrado pela Receita, o cadastro contém dados e informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.
Quem é obrigado a ter CNPJ
De acordo com a IN, todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público.
Estão também obrigadas à inscrição as entidades domiciliadas no exterior nos seguintes casos:
Sejam titulares de direitos sobre:
– Imóveis;
– Veículos;
– Embarcações;
– Aeronaves;
– Contas-correntes bancárias;
– Aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
– Participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou
Realizem:
– Arrendamento mercantil externo (leasing);
– Afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;
– Importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou
– Consultoria de valores mobiliários;
– As instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
– As Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas aos sócios ostensivos;
– As empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
– Os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e
– Outras entidades, no interesse da RFB.
Representantes de CNPJ
O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme previsto no Anexo V desta Instrução Normativa.
Contudo, no caso de entidade domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.
No momento da indicação do procurador ou representante deve ser informado o seu endereço físico e virtual.
Já no caso de fundos de investimentos nacionais ou de investidor não residente, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.
O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.
Unidades cadastradoras
Entre as unidades cadastradoras do CNPJ, estão:
– As equipes da RFB com competência para realizar operações no cadastro, definidas em ato específico;
– Os órgãos de registro partícipes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);
– As administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
– A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em relação aos fundos de investimento nacionais e investidores não residentes;
– O Banco Central do Brasil (Bacen), observado o disposto no art. 19;
– A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), nos casos de planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar;
– O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos casos de candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica; e
– Outras entidades mediante convênio aprovado pela RFB ou pelo Comitê Gestor da Redesim.
Entre os atos cadastrais realizados no CNPJ estão a inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa de inscrição.
Os atos cadastrais podem ser praticados a pedido da entidade ou de ofício, no interesse da Administração Tributária.
Situações cadastrais
A situação cadastral do CNPJ pode ser considerada ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula.
A comprovação da condição de inscrito e da situação cadastral no CNPJ é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”.
Esse comprovante pode ser acessado pela Internet na página da Receita Federal ou no Portal Redesim, na página de Empresas e Negócios do Governo Federal.
Outras medidas
A norma cita ainda casos de solicitação de atos cadastrais, inscrições de entidades domiciliadas no exterior, impedimentos da inscrição, baixa cadastral entre outros.
Contábeis – Receita Federal publica nova norma sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/54063/receita-federal-publica-nova-norma-sobre-o-cnpj/#:~:text=A%20Receita%20Federal%20publicou%20no,%C3%A0%20identifica%C3%A7%C3%A3o%20nacional%20cadastral%20%C3%BAnica
Acesso em 16/12/2022.