O Diário Oficial da União publicou em 1º de julho, segunda-feira, a Resolução nº 198/2024, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que altera o processo de exame, decisão e publicidade dos pedidos de outorga na instituição. A medida determina que os pedidos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) deverão ser submetidos ao exame e à decisão da Diretoria Colegiada (DIREC) e está vigente desde o dia 1º deste mês.
Também deverão ser enviados à deliberação da DIREC os pedidos de outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos que se referirem a lançamentos de efluentes em rios intermitentes (temporários) ou efêmeros e aqueles que tiverem vazões máximas de captação ou lançamento a partir de 2,5 metros cúbicos por segundo. Também estão contempladas as solicitações de outorga que se relacionarem à finalidade de reservatório com altura do maciço do barramento maior ou igual a 15m ou capacidade total maior ou igual a 3 hectômetros cúbicos, além da finalidade de aproveitamento hidrelétrico com potência superior a 5.000 quilowatts.
A Resolução ANA nº 198/2024 delega, ainda, competência específica ao superintendente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos e seu superintendente adjunto para examinar, decidir e divulgar pedidos de outorga e atos relacionados. Caberá aos ocupantes desses cargos tornar públicos os pedidos de outorga e atos decorrentes deles.
Também compete a eles avaliar e decidir tanto sobre as solicitações de outorga preventiva e de outorga de direito de uso de recursos hídricos em águas de domínio da União (interestaduais, transfronteiriças e reservatórios federais) que não se enquadrem nas situações que cabem à deliberação da DIREC. O superintendente e seu adjunto também deverão analisar e decidir sobre revogações e anulações de outorga realizadas de ofício, exceto aquelas deliberadas pela Diretoria Colegiada da ANA.
A Resolução revoga uma série de normativos anteriores que tratavam da delegação de competências para o exame, decisão e publicidade dos pedidos de outorga de recursos hídricos. Isso inclui a Resolução ANA nº 26/2020, que estabelecia inicialmente essas competências, assim como suas alterações subsequentes pelas Resoluções ANA nº 89/2021, nº 115/2022 e nº 150/2023. Cada uma dessas normas modificava procedimentos específicos relacionados à edição de outorgas, buscando ajustar e aprimorar os processos administrativos envolvidos na edição desses documentos pela Agência.
A outorga
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União, a competência para edição da outorga é da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Assista à animação da ANA para saber mais sobre a outorga.
Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH)
A exploração hidrelétrica, envolvendo dois bens públicos (potencial de energia hidráulica e recursos hídricos), é regulada pela ANA de forma diferenciada. Para instalações em corpos hídricos federais, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) deve obter a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico antes da licitação da concessão ou autorização do uso do potencial energético.
Posteriormente, a DRDH é convertida em autorização para o titular da concessão ou autorização. As Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH), com capacidade reduzida, estão isentas de concessão pela ANEEL, mas os empreendedores devem obter outorga da ANA para o uso dos recursos hídricos. A construção de eclusas ou dispositivos similares requer regularização pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou pelo Ministério dos Transportes, dependendo do tipo de operação.
Autor: Luíza Valadares – ANA
Disponível em: https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/noticias-e-eventos/noticias/resolucao-da-ana-altera-procedimentos-para-drdh-e-outorga-preventiva-e-de-direito-de-uso-de-recursos-hidricos
Acesso em: 04 de julho de 2024