O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) estabeleceu, por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM/ARSAE/ nº 2.975, publicada nesta quarta-feira (24/6), exceções à suspensão da contagem de prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, intervenção ambiental, outorga de direito de uso de recursos hídricos e fiscalização. A medida é mais uma adotada pelo Sisema em resposta à pandemia de Covid-19, que altera o funcionamento de diversos equipamentos do Estado.
A norma trata sobre a forma de monitoramento ambiental de sistemas de controle e estabelece hipóteses de interrupção de prazo para a prática de requerimentos de: renovação e prorrogação de prazos de licenciamento ambiental; outorga de recursos hídricos; intervenções ambientais; dentre outras, durante a vigência da situação emergencial, no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Isso inclui a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), Instituto Estadual de Florestas (IEF), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (Arsae).
A suspensão da contagem dos prazos processuais prevista no art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e suas prorrogações posteriores, não se aplica aos seguintes casos de processos em trâmite na Arsae-MG: processos de fiscalização, levantamento de dados e acompanhamentos de fiscalizações de serviços públicos de saneamento; processos de fiscalização e acompanhamento de cumprimento de determinações de devoluções de valores a usuários; processos administrativos para apuração de cobranças indevidas; processos de fornecimento regular de informações à Arsae-MG e em processos de fiscalizações, levantamento de dados e de verificação de cumprimento de normativos econômicos.
O Decreto também ressalta que não se suspende e nem se interrompe a prática de atos materiais relacionados ao cumprimento de obrigações pelo responsável, mesmo enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado, nas seguintes hipóteses, entre outras:
I – No cumprimento imediato de medidas cautelares e emergenciais previstas no art. 123 e seguintes do Decreto n° 47.383, de 02 de março de 2018;
II – No cumprimento das obrigações atribuídas aos responsáveis por acidentes ambientais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 126 do Decreto n° 47.383, de 2018;
III – No cumprimento das determinações decorrentes do exercício de poder de polícia;
IV – No cumprimento de cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta, Termo de Compromisso e instrumentos congêneres que tenham como objeto a correção de dano ambiental, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida no instrumento firmado, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e prorrogações posteriores;
V – No cumprimento das meditas impostas em razão da aplicação da penalidade de advertência, nos termos do Decreto n° 47.383, de 2018, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de 2020 e prorrogações posteriores;
VI – Na comunicação prévia para intervenção emergencial de que trata o caput do art. 36 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019;
VII – Na comunicação prévia para o manejo emergencial da fauna sil- vestre de que trata o art. 6º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019;
VIII– Na observância dos prazos estabelecidos na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.248, de 30 de dezembro de 2014;
IX – No cumprimento das determinações constantes nas Portarias Igam n° 02 e n° 03, de 26 de fevereiro de 2019, e as determinações em processos administrativos decorrentes do exercício de poder de polícia relacionados à segurança de barragens de usos múltiplos;
X – Na comunicação prévia para intervenção emergencial em recursos hídricos de que trata o caput do art. 33 da Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019.
O empreendedor deve manter os sistemas de monitoramento em plena atividade, conforme níveis e critérios estabelecidos pelo fabricante, bem como observar o adequado funcionamento de acordo com o manual de operações, permanecendo a sua obrigação de não fazer lançamento em desacordo com a legislação vigente e de não causar poluição, sob pena de responsabilização por degradação ambiental.
Também estão suspensos, enquanto durar a situação de emergência em Saúde Pública no Estado, os atos de comprovação da realização do monitoramento ambiental dos sistemas de controle estabelecidas como condicionantes do processo de licenciamento. A suspensão não se aplica ao caso de sistemas de monitoramento automatizados existente no empreendimento.
O prazo para requerimento de renovação de licenciamento ambiental, para renovação de outorga de recursos hídricos e para requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental também está interrompido e será restituído aos interessados quando terminar a situação de emergência em saúde pública no Estado. As renovações deverão ser formalizadas pelos empreendedores até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de emergência quando o mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença já tiver ocorrido em 16 de março de 2020.
Nesses casos, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Não poderá ser realizada nenhuma intervenção ambiental sem a autorização do órgão competente, estando o responsável sujeito às penalidades administrativas em caso de intervenção sem autorização.
Também estão suspensos os prazos para comunicação de alteração e baixa de registro de aquicultura; para comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos; para entrega de Declaração de Carga Poluidora; entrega de Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde; entrada em vigor das obrigações determinadas pelo art. 19 da Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, para os resíduos da construção civil; entrega dos estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, todas elas conforme regras estabelecida no Decreto.